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Jurisprudência


TJAC 0005800-46.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODALIDADE TENTADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO PARA O DELITO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. INADMISSIBILIDADE. CRIME FORMAL. ALTERAÇÃO DE ALGARISMO DA PLACA DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. FIXAÇÃO DAS PENAS NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO ATENDIDO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. INVIABILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. A adulteração da placa de uma motocicleta mediante a oposição de fita adesiva em algarismo, com o único intuito de cometer crime e ludibriar a vítima e os agentes policiais para não identificar o veículo, caracteriza o crime previsto do Art. 311, do Código Penal. 2. Configurada grave ameaça para consecução do delito, descabe cogitar em desclassificação do crime de roubo para furto. 3. Se na primeira fase da dosimetria as penas foram fixadas no mínimo previsto para o tipo, relativamente aos crimes de roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, prejudicado o pleito defensivo no sentido de reduzi-las para o mínimo legal. 4. Sobrevindo a pena concreta de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, escorreita a fixação do regime prisional semiaberto, em consonância com o disposto no Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 5. A não satisfação dos requisitos do Art. 44, I, do Código Penal, desautoriza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 6. Recursos não providos.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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