TJAC 0005825-35.2011.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENDEREÇO DA RÉ. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O endereço da parte ré constitui requisito da petição inicial, ao Autor afeta a correta indicação.
Determinada a emenda da petição inicial para apresentação do endereço correto da Ré sem que atendida a deliberação pela parte Autora, adequado o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Precedentes: Apelação 15337-13.20098.01.0000, Acórdão 02 Rel.ª Des.ª Waldirene Cordeiro, j: 28.01.2013; Apelação nº 0015763-54.2011.8.01.0000 Acórdão nº 12099 Rel.ª Desª Cezarinete Angelim Apelação 2009.003140-4, Acórdão nº 7.773 Relª Desª Izaura Maia, j: 23.02.2010).
Inexistindo motivação diversa a alterar a convicção do julgador, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
APELAÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR COMPLEMENTAR EXORDIAL ARTIGO 284, §1º CPC AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 282 do CPC dispõe sobre os requisitos da petição inicial, dentre os quais o dever do autor informar o endereço do réu.
2. O art. 284 determina a conduta a ser adotada pelo magistrado no caso da petição inicial não se encontrar em conformidade com as exigências da Lei, vedando, assim, o seu indeferimento de plano.
4. Princípio da instrumentalidade processual. Artigo 244 e 284, §, parágrafo único, CPC.
3. Verificada a inércia do autor em sanar a irregularidade, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(Segunda Câmara Cível Acórdão nº: 02 Apelação nº 0015337-13.2009.8.01.0001 Rel. Desª Waldirene Cordeiro J: 28.01.2013)
PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Havendo sido oportunizada a emenda a inicial, e não tendo sido cumprida a determinação, de modo a permanecer o vício, há se indeferir a petição inicial.
2. Improvimento do apelo.
(Câmara Cúivel Apelação nº 0015763-54.2011.8.01.0000 Acórdão nº 12.099 Rel. Desª Cezarinete Angelim J: 17.02.2012)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ENDEREÇO DA RÉ. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
O endereço da parte ré constitui requisito da petição inicial, ao Autor afeta a correta indicação.
Determinada a emenda da petição inicial para apresentação do endereço correto da Ré sem que atendida a deliberação pela parte Autora, adequado o indeferimento da petição inicial, a teor do art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. Precedentes: Apelação 15337-13.20098.01.0000, Acórdão 02 Rel.ª Des.ª Waldirene Cordeiro, j: 28.01.2013; Apelação nº 0015763-54.2011.8.01.0000 Acórdão nº 12099 Rel.ª Desª Cezarinete Angelim Apelação 2009.003140-4, Acórdão nº 7.773 Relª Desª Izaura Maia, j: 23.02.2010).
Inexistindo motivação diversa a alterar a convicção do julgador, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
APELAÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR COMPLEMENTAR EXORDIAL ARTIGO 284, §1º CPC AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR RECURSO IMPROVIDO.
1. O art. 282 do CPC dispõe sobre os requisitos da petição inicial, dentre os quais o dever do autor informar o endereço do réu.
2. O art. 284 determina a conduta a ser adotada pelo magistrado no caso da petição inicial não se encontrar em conformidade com as exigências da Lei, vedando, assim, o seu indeferimento de plano.
4. Princípio da instrumentalidade processual. Artigo 244 e 284, §, parágrafo único, CPC.
3. Verificada a inércia do autor em sanar a irregularidade, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
(Segunda Câmara Cível Acórdão nº: 02 Apelação nº 0015337-13.2009.8.01.0001 Rel. Desª Waldirene Cordeiro J: 28.01.2013)
PROCESSO CIVIL. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Havendo sido oportunizada a emenda a inicial, e não tendo sido cumprida a determinação, de modo a permanecer o vício, há se indeferir a petição inicial.
2. Improvimento do apelo.
(Câmara Cúivel Apelação nº 0015763-54.2011.8.01.0000 Acórdão nº 12.099 Rel. Desª Cezarinete Angelim J: 17.02.2012)
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco