TJAC 0005830-86.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR E APREENSÃO DA RES COM O ACUSADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do delito de furto para receptação, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrarem, de forma inequívoca, a autoria e materialidade delitivas, tais como o depoimento de uma testemunha ocular e dos policiais militares que efetuaram a detenção do acusado.
2. Presume-se a responsabilidade do acusado encontrado na posse da coisa subtraída, invertendo-se o ônus da prova, de modo a permanecer o decreto condenatório fulcrado na prática do furto quando nos autos inexistirem provas no tocante à aquisição da res furtiva mediante venda por terceiros.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR E APREENSÃO DA RES COM O ACUSADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação do delito de furto para receptação, quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrarem, de forma inequívoca, a autoria e materialidade delitivas, tais como o depoimento de uma testemunha ocular e dos policiais militares que efetuaram a detenção do acusado.
2. Presume-se a responsabilidade do acusado encontrado na posse da coisa subtraída, invertendo-se o ônus da prova, de modo a permanecer o decreto condenatório fulcrado na prática do furto quando nos autos inexistirem provas no tocante à aquisição da res furtiva mediante venda por terceiros.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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