TJAC 0005832-27.2011.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE LEILÃO. DESOCUPAÇÃO PELO POSSUIDOR ANTERIOR. RESISTÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há conexão entre a ação de anulação de leilão em trâmite perante a Justiça Federal e a ação de imissão de posse, por serem distintos o objeto e a causa de pedir. Precedentes.
2. Não havendo qualquer vício de julgamento apto a desconstituir a sentença primeva, afasta-se a pretensão de anular o ato decisório.
3. A imissão de posse, é ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado, limitando-se a presente ação a aferir os requisitos inerentes à posse do autor.
4. Considerando as provas contidas nos autos favoráveis aos apelados, demonstrando que de fato os autores/recorridos adquiriram licitamente o bem imóvel em litígio mediante leilão, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, de rigor o desprovimento do reclamo.
5. Recurso conhecido. Preliminares afastadas. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA E SENTENÇA EXTRA PETITA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE LEILÃO. DESOCUPAÇÃO PELO POSSUIDOR ANTERIOR. RESISTÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há conexão entre a ação de anulação de leilão em trâmite perante a Justiça Federal e a ação de imissão de posse, por serem distintos o objeto e a causa de pedir. Precedentes.
2. Não havendo qualquer vício de julgamento apto a desconstituir a sentença primeva, afasta-se a pretensão de anular o ato decisório.
3. A imissão de posse, é ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e do qual está privado, limitando-se a presente ação a aferir os requisitos inerentes à posse do autor.
4. Considerando as provas contidas nos autos favoráveis aos apelados, demonstrando que de fato os autores/recorridos adquiriram licitamente o bem imóvel em litígio mediante leilão, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, de rigor o desprovimento do reclamo.
5. Recurso conhecido. Preliminares afastadas. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco