TJAC 0005861-06.2013.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. REPOUSO NOTURNO. PROVAS FIRMES. CRIME COMETIDO NO SILÊNCIO NOTURNO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. As provas lançadas aos autos são firmes e coerentes no sentido de comprovar que o crime ocorreu no silêncio noturno, não havendo que se falar em decotar a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal.
3. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS FIRMES DAS TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. REPOUSO NOTURNO. PROVAS FIRMES. CRIME COMETIDO NO SILÊNCIO NOTURNO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO-PROVIMENTO.
1. A existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância singela, não havendo que cogitar em solução absolutória.
2. As provas lançadas aos autos são firmes e coerentes no sentido de comprovar que o crime ocorreu no silêncio noturno, não havendo que se falar em decotar a causa de aumento de pena prevista no § 1º, do art. 155, do Código Penal.
3. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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