TJAC 0005863-23.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
3. Da mesma forma, considera-se atentatório ao princípio da dignidade humana negar o benefício previdenciário a uma pessoa doente sob o argumento de que pode trabalhar na agricultura ou em outras ocupações que requeiram o exercício de esforço físico, quando se sabe que a mesma não tem mais condições de empregar força em razão de dores lombares e de limitação de 30% ao fletir a coluna por conta de lombociatalgia que o afeta, causando dormência dos membros inferiores (redução dos espaços discais L4-L5 e L5- S1).
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que não houve requerimento na via administrativa a data da citação é o termo a quo para início de pagamento do benefício assistencial.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida em Reexame Necessário.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE RELATIVA. CONDIÇÕES SOCIAIS QUE CONDUZEM À IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, a análise dos requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91 não esgota a matéria, havendo-se de perscrutar fatores relativos à situação pessoal do segurado, como suas condições socioeconômicas, profissionais e culturais.
2. É desproporcional supor que um cidadão com idade avançada, baixo grau de escolaridade, e que sempre haja exercido trabalhos predominantemente braçais, tenha condições de realocar-se em atividade econômica diversa diante de um acidente ou moléstia que o incapacite para esse labor, exigindo-se capacitação e desenvolvimento técnico e cultural acima daqueles por si alcançados.
3. Da mesma forma, considera-se atentatório ao princípio da dignidade humana negar o benefício previdenciário a uma pessoa doente sob o argumento de que pode trabalhar na agricultura ou em outras ocupações que requeiram o exercício de esforço físico, quando se sabe que a mesma não tem mais condições de empregar força em razão de dores lombares e de limitação de 30% ao fletir a coluna por conta de lombociatalgia que o afeta, causando dormência dos membros inferiores (redução dos espaços discais L4-L5 e L5- S1).
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que não houve requerimento na via administrativa a data da citação é o termo a quo para início de pagamento do benefício assistencial.
5. Apelação desprovida. Sentença mantida em Reexame Necessário.
Data do Julgamento
:
04/09/2015
Data da Publicação
:
16/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Seguro
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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