TJAC 0005891-78.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. FRATURA DA TÍBIA E FÍBULA DIREITA. DANO MORAL 'IN RE IPSA' CONFIGURADO. ENCURTAMENTO DE MEMBRO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis. Lições doutrinárias.
2. Quanto ao dano estético no membro inferior do autor, as provas são consistentes de que houve deformidade permanente, com limitação funcional e encurtamento da perna, exatamente por fratura de tíbia e fíbula direita, traduzindo o referido dano.
3. O 'quantum' indenizatório em reparação por dano moral e estético deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, para a sua fixação, devem ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido compense o abalo experimentado.
4. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Juízo 'a quo', no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, e o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, razão para provocar a intervenção desta Corte, em virtude de acidente de trânsito, o qual violou a integridade física do ora apelado.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. CONVERSÃO À ESQUERDA EM LOCAL PROIBIDO. FRATURA DA TÍBIA E FÍBULA DIREITA. DANO MORAL 'IN RE IPSA' CONFIGURADO. ENCURTAMENTO DE MEMBRO E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DO PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma presunção hominis. Lições doutrinárias.
2. Quanto ao dano estético no membro inferior do autor, as provas são consistentes de que houve deformidade permanente, com limitação funcional e encurtamento da perna, exatamente por fratura de tíbia e fíbula direita, traduzindo o referido dano.
3. O 'quantum' indenizatório em reparação por dano moral e estético deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, para a sua fixação, devem ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido compense o abalo experimentado.
4. Assim, não obstante os argumentos apresentados pela parte recorrente, não se vislumbra, em face da quantia afinal fixada pelo Juízo 'a quo', no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, e o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos estéticos, razão para provocar a intervenção desta Corte, em virtude de acidente de trânsito, o qual violou a integridade física do ora apelado.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
25/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão