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Jurisprudência


TJAC 0005905-23.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA TRAFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. FIXAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO. 1. Existindo nos autos prova da materialidade e da autoria, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico. 2. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para o crime de consumo próprio, nos termos do art. 28 da mesma lei, quando a quantidade da substância apreendida e as demais condições que envolveram os fatos demonstrarem a prática de crime de tráfico. 3. O regime inicial de cumprimento da pena, ou seja, semiaberto, foi o suficiente nos termos do art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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