TJAC 0005905-23.2016.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA TRAFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. FIXAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO.
1. Existindo nos autos prova da materialidade e da autoria, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico.
2. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para o crime de consumo próprio, nos termos do art. 28 da mesma lei, quando a quantidade da substância apreendida e as demais condições que envolveram os fatos demonstrarem a prática de crime de tráfico.
3. O regime inicial de cumprimento da pena, ou seja, semiaberto, foi o suficiente nos termos do art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. ISOLADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA TRAFICÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. FIXAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. NÃO CABIMENTO.
1. Existindo nos autos prova da materialidade e da autoria, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico.
2. Inviável a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, para o crime de consumo próprio, nos termos do art. 28 da mesma lei, quando a quantidade da substância apreendida e as demais condições que envolveram os fatos demonstrarem a prática de crime de tráfico.
3. O regime inicial de cumprimento da pena, ou seja, semiaberto, foi o suficiente nos termos do art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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