TJAC 0005928-32.2017.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. Participação de menor importância não comprovada. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende ser absolvido.
- Comprovado o dolo na conduta do agente, deve ser afastado o pleito de desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa.
- Não há que se falar em participação de menor importância, quando o conjunto probatório sólido e eficaz, conclui que o réu teve efetiva participação na prática do crime.
- É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando o réu preenche os requisitos para a concessão do benefício.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005928-32.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo com causa de aumento de pena. Receptação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prova da autoria e da materialidade. Impossibilidade de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. Participação de menor importância não comprovada. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende ser absolvido.
- Comprovado o dolo na conduta do agente, deve ser afastado o pleito de desclassificação do crime de receptação dolosa para a sua modalidade culposa.
- Não há que se falar em participação de menor importância, quando o conjunto probatório sólido e eficaz, conclui que o réu teve efetiva participação na prática do crime.
- É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quando o réu preenche os requisitos para a concessão do benefício.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005928-32.2017.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/04/2018
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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