TJAC 0005935-68.2010.8.01.0001
VV. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual contra menor. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Sentença condenatória. Intimação pessoal. Apelação. Intempestividade. Ocorrência.
- Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
- Interposta Apelação em face de Sentença condenatoria, após decorrido o prazo, iniciado a partir da intimação pessoal, afigura-se o mesmo intempestivo.
Vv. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual praticado por adultos contra crianças. Preliminar reconhecida de ofício. Anulação da ação penal. Competência do juízo da infância e juventude. Falta de amparo legal.
I. Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no Art. 148, do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. Precedentes do STJ.
II. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145, do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação.
Recurso em Sentido Estrito. Apelação intempestiva. Réu intimado pessoalmente mas não questionado sobre o desejo de recorrer. Reconhecimento da tempestividade do Recurso. Prevalência do princípio da ampla defesa. Recurso da ampla defesa. Recurso provido.
I. O princípio constitucional da ampla defesa há de ser prestigiado, quando o lapso temporal descumprido for ínfimo e, ainda, quando o Réu, intimado pessoalmente, não for questionado sobre seu desejo de interpor recurso.
2. Recurso a que se concede provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0005935-68.2010.8.01.0001, acordam, por maoiria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator designado que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual contra menor. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Sentença condenatória. Intimação pessoal. Apelação. Intempestividade. Ocorrência.
- Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo.
- Interposta Apelação em face de Sentença condenatoria, após decorrido o prazo, iniciado a partir da intimação pessoal, afigura-se o mesmo intempestivo.
Vv. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual praticado por adultos contra crianças. Preliminar reconhecida de ofício. Anulação da ação penal. Competência do juízo da infância e juventude. Falta de amparo legal.
I. Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no Art. 148, do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. Precedentes do STJ.
II. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145, do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação.
Recurso em Sentido Estrito. Apelação intempestiva. Réu intimado pessoalmente mas não questionado sobre o desejo de recorrer. Reconhecimento da tempestividade do Recurso. Prevalência do princípio da ampla defesa. Recurso da ampla defesa. Recurso provido.
I. O princípio constitucional da ampla defesa há de ser prestigiado, quando o lapso temporal descumprido for ínfimo e, ainda, quando o Réu, intimado pessoalmente, não for questionado sobre seu desejo de interpor recurso.
2. Recurso a que se concede provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0005935-68.2010.8.01.0001, acordam, por maoiria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator designado que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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