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Jurisprudência


TJAC 0005935-68.2010.8.01.0001

Ementa
VV. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual contra menor. Segunda Vara da Infância e Juventude. Preliminar. Incompetência. Rejeição. Sentença condenatória. Intimação pessoal. Apelação. Intempestividade. Ocorrência. - Decorre da autonomia conferida às Unidades Federativas pela Constituição, que a competência conferida à Segunda Vara da Infância e Juventude para julgamento das matérias relacionadas no artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não obsta o cometimento de outras pela Lei em sentido amplo. - Interposta Apelação em face de Sentença condenatoria, após decorrido o prazo, iniciado a partir da intimação pessoal, afigura-se o mesmo intempestivo. Vv. Recurso em Sentido Estrito. Crime de violência sexual praticado por adultos contra crianças. Preliminar reconhecida de ofício. Anulação da ação penal. Competência do juízo da infância e juventude. Falta de amparo legal. I. Hipótese que a lei estadual ampliou o rol de competência do Juizado da Infância e da Juventude, previsto, numerus clausus, no Art. 148, do ECA, para incluir o processamento e julgamento de feitos criminais praticados por réu maior de idade contra vítimas crianças ou adolescentes. Precedentes do STJ. II. Ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre possa criar Vara da Infância e da Juventude, como prevê o Art. 145, do ECA, não pode lhe atribuir competência fora das hipóteses definidas na referida legislação. Recurso em Sentido Estrito. Apelação intempestiva. Réu intimado pessoalmente mas não questionado sobre o desejo de recorrer. Reconhecimento da tempestividade do Recurso. Prevalência do princípio da ampla defesa. Recurso da ampla defesa. Recurso provido. I. O princípio constitucional da ampla defesa há de ser prestigiado, quando o lapso temporal descumprido for ínfimo e, ainda, quando o Réu, intimado pessoalmente, não for questionado sobre seu desejo de interpor recurso. 2. Recurso a que se concede provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0005935-68.2010.8.01.0001, acordam, por maoiria, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator designado que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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