TJAC 0005955-98.2006.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR COM PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULAS 196 E 414 DO STJ. NULIDADES CONHECIDAS DE OFÍCIO. - CESSAÇÃO DE SEUS EFEITOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não obstante a entrada em vigor do NCPC/15, em observância à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, o recurso deve ser analisado sob a ótica do CPC/73, uma vez que praticado o ato jurídico, qual seja, o recurso, sob a vigência da antiga lei processual, deve-se aplicá-la até o seu julgamento.
2. É nula a citação por edital quando não esgotadas previamente as tentativas de localização do demandado. Nem o art. 8º, da Lei 6.830/80, que regula a citação no processo de execução fiscal, tampouco a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, excluem a necessidade de tentar se localizar o réu quando não encontrado preliminarmente, mas apenas determinam a adoção de outras modalidades de citação quando frustrada a citação postal. Ausência de renovação da tentativa de citação do devedor por oficial de justiça, que detém fé pública para só então ser cabível a citação editalícia.
3. A nulidade do ato citatório conduz à nulidade dos demais atos processuais subsequentes, remetendo à interrupção do prazo prescricional ao despacho inicial (art. 174 do CTN) daí porque resta consumada a prescrição intercorrente, que deve ser pronunciada se ultrapassado o prazo de cinco anos desde o despacho de interrupção, sem que a Fazenda tenha localizado bens para satisfação do crédito.
4. Recurso prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR COM PODERES PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. SÚMULAS 196 E 414 DO STJ. NULIDADES CONHECIDAS DE OFÍCIO. - CESSAÇÃO DE SEUS EFEITOS - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não obstante a entrada em vigor do NCPC/15, em observância à regra de direito intertemporal e aos atos jurídicos processuais consumados, o recurso deve ser analisado sob a ótica do CPC/73, uma vez que praticado o ato jurídico, qual seja, o recurso, sob a vigência da antiga lei processual, deve-se aplicá-la até o seu julgamento.
2. É nula a citação por edital quando não esgotadas previamente as tentativas de localização do demandado. Nem o art. 8º, da Lei 6.830/80, que regula a citação no processo de execução fiscal, tampouco a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, excluem a necessidade de tentar se localizar o réu quando não encontrado preliminarmente, mas apenas determinam a adoção de outras modalidades de citação quando frustrada a citação postal. Ausência de renovação da tentativa de citação do devedor por oficial de justiça, que detém fé pública para só então ser cabível a citação editalícia.
3. A nulidade do ato citatório conduz à nulidade dos demais atos processuais subsequentes, remetendo à interrupção do prazo prescricional ao despacho inicial (art. 174 do CTN) daí porque resta consumada a prescrição intercorrente, que deve ser pronunciada se ultrapassado o prazo de cinco anos desde o despacho de interrupção, sem que a Fazenda tenha localizado bens para satisfação do crédito.
4. Recurso prejudicado.
Data do Julgamento
:
12/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco