TJAC 0005958-19.2007.8.01.0001
CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. OBJETIVO. SATISFAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO. AQUIESCÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO EXISTENTE. PACTO COMISSÓRIO. NÃO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. As partes formularam o negócio jurídico de forma livre e espontânea, não havendo prova nos autos aptas a demonstrar suposta ameaça/coação sofrida pelos mesmos quando da assinatura do contrato, nem tampouco defeito na declaração de vontade.
2. Não há que se falar em litigância de má-fé, nem mesmo em simulação, quando da formalização do negócio jurídico, mas dação em pagamento, instituto perfeitamente cabível no ordenamento jurídico.
3. Ainda que o imóvel tenha sido vendido com única intenção de garantia de dívida junto a instituição de crédito, pouco importa se a ulterior transferência seria para o Banco ou ficaria com a Apelante, como forma de saldar seu prejuízo, haja vista que o principal objetivo fora atingido, qual seja, quitação da dívida.
4. Recurso de Apelação provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. OBJETIVO. SATISFAÇÃO DE DÉBITO BANCÁRIO. AQUIESCÊNCIA VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO EXISTENTE. PACTO COMISSÓRIO. NÃO VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. As partes formularam o negócio jurídico de forma livre e espontânea, não havendo prova nos autos aptas a demonstrar suposta ameaça/coação sofrida pelos mesmos quando da assinatura do contrato, nem tampouco defeito na declaração de vontade.
2. Não há que se falar em litigância de má-fé, nem mesmo em simulação, quando da formalização do negócio jurídico, mas dação em pagamento, instituto perfeitamente cabível no ordenamento jurídico.
3. Ainda que o imóvel tenha sido vendido com única intenção de garantia de dívida junto a instituição de crédito, pouco importa se a ulterior transferência seria para o Banco ou ficaria com a Apelante, como forma de saldar seu prejuízo, haja vista que o principal objetivo fora atingido, qual seja, quitação da dívida.
4. Recurso de Apelação provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2014
Data da Publicação
:
21/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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