TJAC 0005966-22.2009.8.01.0002
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI DE CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL.
1. Preliminar de retificação do polo passivo. Rejeitada porque, além de ser parte legitima para figurar no polo passivo da lide, a manutenção da Apelante não resulta em prejuízo ao desenvolvimento válido do processo, considerando a relação de consumo existente entre aquela concessionária de serviço público e os usuários de transporte aéreo.
2. Preliminar de desaparecimento superveniente do objeto. Em razão dos constantes cancelamentos de voos suportados pelos habitantes da Comarca de Cruzeiro do Sul, os substituídos processuais têm a necessidade de uma tutela inibitória, eficaz para que a concessionária seja definitivamente proibida de realizar tal prática indiscriminadamente, razão pela qual é forçoso a rejeição desta preliminar.
3. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. De acordo com a jurisprudência predominante do Colendo STJ, não há interesse (jurídico ou econômico) da ANAC nesta Ação Civil Pública, de tal sorte que não subsiste causa modificativa de competência para a Justiça Federal, razão pela qual se rejeita a questão prefacial.
4. Os serviços públicos também estão sujeitos às regras do CDC, mormente no caso concreto em que o MINISTÉRIO PÚBLICO, assumindo a posição de verdadeiro substituto processual de uma categoria inteira de consumidores, pediu do Estado-juiz a tutela de direitos individuais e homogêneos, flagrantemente violados por descontinuidade na prestação de serviços de transporte aéreo na Comarca de Cruzeiro do Sul. Sucede que o transporte aéreo cuida-se, inequivocamente, de um serviço público prestado pela Apelante na modalidade de concessão, de modo que, do ponto de vista dos usuários, a concessionária mantém relação jurídica de natureza consumerista, tutelada pelas disposições protetivas do CDC.
5. Não obstante a concessionária de serviço público se encontrar diretamente subordinada aos regulamentos expedidos pela ANAC, ela também está vinculada às normas do CDC. Significa isso que, embora a ANAC venha a autorizar os comentados cancelamentos, a referida concessionária pode ser responsabilizada pela descontinuidade na prestação de serviço público essencial, resultante de violação frontal aos preceitos contidos no CDC.
6. Apelação não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, DESAPARECIMENTO SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCABIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CDC E DA LEI DE CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESCONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL.
1. Preliminar de retificação do polo passivo. Rejeitada porque, além de ser parte legitima para figurar no polo passivo da lide, a manutenção da Apelante não resulta em prejuízo ao desenvolvimento válido do processo, considerando a relação de consumo existente entre aquela concessionária de serviço público e os usuários de transporte aéreo.
2. Preliminar de desaparecimento superveniente do objeto. Em razão dos constantes cancelamentos de voos suportados pelos habitantes da Comarca de Cruzeiro do Sul, os substituídos processuais têm a necessidade de uma tutela inibitória, eficaz para que a concessionária seja definitivamente proibida de realizar tal prática indiscriminadamente, razão pela qual é forçoso a rejeição desta preliminar.
3. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. De acordo com a jurisprudência predominante do Colendo STJ, não há interesse (jurídico ou econômico) da ANAC nesta Ação Civil Pública, de tal sorte que não subsiste causa modificativa de competência para a Justiça Federal, razão pela qual se rejeita a questão prefacial.
4. Os serviços públicos também estão sujeitos às regras do CDC, mormente no caso concreto em que o MINISTÉRIO PÚBLICO, assumindo a posição de verdadeiro substituto processual de uma categoria inteira de consumidores, pediu do Estado-juiz a tutela de direitos individuais e homogêneos, flagrantemente violados por descontinuidade na prestação de serviços de transporte aéreo na Comarca de Cruzeiro do Sul. Sucede que o transporte aéreo cuida-se, inequivocamente, de um serviço público prestado pela Apelante na modalidade de concessão, de modo que, do ponto de vista dos usuários, a concessionária mantém relação jurídica de natureza consumerista, tutelada pelas disposições protetivas do CDC.
5. Não obstante a concessionária de serviço público se encontrar diretamente subordinada aos regulamentos expedidos pela ANAC, ela também está vinculada às normas do CDC. Significa isso que, embora a ANAC venha a autorizar os comentados cancelamentos, a referida concessionária pode ser responsabilizada pela descontinuidade na prestação de serviço público essencial, resultante de violação frontal aos preceitos contidos no CDC.
6. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
04/06/2013
Data da Publicação
:
14/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Transporte Aéreo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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