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Jurisprudência


TJAC 0005971-47.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EX OFFICIO. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. COMPRA E VENDA DE MATERIAL. USO PRÓPRIO. CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. PROVAS INEQUÍVOCA. DESTINAÇÃO DA MARCADORIA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. REMESSA EX OFFICIO PROCEDENTE. 1 - Não há falar em ilegitimidade ativa ad causam quando a empresa Impetrante possui interesse de agir sob alegação de justo receio de violação a direito líquido e certo, ainda que parte integrante de consórcio de empresa, a teor do art. 2º, §3 e art. 3º, da Lei 12.016/2009. 2 - Configurados os requisitos necessários à propositura do mandado de segurança, embora as limitações impostas pela Lei 12.016/09 - no que concerne à admissibilidade - devendo ser estas consideradas inconstitucionais, já que provenientes de lei hierarquicamente inferior, notadamente, quando não suficientes para obstar eventual prejuízo ao Impetrante. 3 - Tratando-se de norma tributária, a ameaça resulta externada pela força cogente da norma, que obriga e vincula os agentes fazendários diante da implementação do fato gerador, desnecessário, portanto, situação concreta a possibilitar a Impetração de mandado de segurança para tutelar alegado direito líquido e certo. 4 - Embora o entendimento pacífico acerca da inadequação de lançamento de diferencial de alíquota de ICMS em desfavor da empresa de construção civil quando adquirida mercadoria fora do Estado, necessário comprovar a destinação exclusiva do material para a atividade fim da empresa, ou seja, utilização exclusiva como insumo para as obras contratadas, sob pena de não restar demonstrado o direito líquido e certo, situação que se amolda à espécie. 5 - Apelo provido. Remessa julgada procedente.

Data do Julgamento : 23/02/2010
Data da Publicação : 07/04/2010
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Impostos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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