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Jurisprudência


TJAC 0005985-26.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SUMULA N.º 385 DO STJ. 1. Invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), o apelante não demonstrou que o apelado era seu legítimo cliente e/ou que este contratara os serviços de crédito prestados; 2. Não demonstrada a relação jurídica entre as partes e, não obstante, havendo a inscrição do nome do autor apelado no cadastro de proteção ao crédito, por dívida não reconhecida e tampouco provada, força reconhecer a ocorrência de conduta ilícita do banco apelante; 3. A existir anotações restritivas preexistentes e legítimas a que deu ensejo à ação, força concluir não haver dano a reparar, mas tão somente o dever do banco apelante de suprimir a indevida inscrição. (STJ/Súmula n.º 385). 4. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : 22/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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