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Jurisprudência


TJAC 0005987-93.2012.8.01.0001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. EMPRÉSTIMO SEM AUTORIZAÇÃO DO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO A ALTERAR OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO ATACADA. RECURSO DESPROVIDO. Conforme a teoria do risco do empreendimento, as instituições bancárias devem responder, como fornecedores de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC, independentemente de culpa, no caso de danos causados aos consumidores, por defeito na prestação de serviços. Para a fixação do valor da indenização pelo julgador, existem parâmetros a serem seguidos, e que devem ser objeto de reflexão, quais sejam: a) a capacidade econômica do responsável pelo dano, b) o constrangimento indevido suportado pela parte que sofrera o dano moral, c) e demais fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial, in casu, o importe de R$ 5.000,00 encontra-se razoável e proporcional ao dano sofrido pelo Agravado. Ausente fato novo no regimental, a infirmar os fundamentos pilares da decisão agravada, não há como modificar a mesma. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 20/03/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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