TJAC 0005999-39.2014.8.01.0001
TRÁFICO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIDOS. APLICABILIDADE PROVIMENTO.
1. Verificado erro material na sentença, procede-se a correção de ofício, redimensionando a reprimenda para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
2. Se todo o procedimento do cálculo da pena, para efeito de estabelecimento do quantum da reprimenda foi extremamente benéfico a apelante, não é legal a atribuição do regime mais gravoso, estando escancarado o constrangimento ilegal a que ela fora submetida pela sentença. Em razão desse entendimento, bem como levando em consideração a pena aplicada de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, conclui-se o regime mais adequado, de acordo com o Art. 33, § 2º, C, do Código Penal, é aberto.
3. Sendo atribuída a apelante uma pena inferior a 04 (quatro) anos e, sendo ela primária, bem como laborando em seu favor as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal, conclui-se que faz jus a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, porque preenchidos os requisitos do Art. 44, do Código Penal.
4. Apelo provido.
Ementa
TRÁFICO. SENTENÇA. FIXAÇÃO DA PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO PARA O REGIME ABERTO. REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIDOS. APLICABILIDADE PROVIMENTO.
1. Verificado erro material na sentença, procede-se a correção de ofício, redimensionando a reprimenda para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
2. Se todo o procedimento do cálculo da pena, para efeito de estabelecimento do quantum da reprimenda foi extremamente benéfico a apelante, não é legal a atribuição do regime mais gravoso, estando escancarado o constrangimento ilegal a que ela fora submetida pela sentença. Em razão desse entendimento, bem como levando em consideração a pena aplicada de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, conclui-se o regime mais adequado, de acordo com o Art. 33, § 2º, C, do Código Penal, é aberto.
3. Sendo atribuída a apelante uma pena inferior a 04 (quatro) anos e, sendo ela primária, bem como laborando em seu favor as circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal, conclui-se que faz jus a substituição da reprimenda por restritivas de direitos, porque preenchidos os requisitos do Art. 44, do Código Penal.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
15/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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