TJAC 0006005-80.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Diferentemente dos Convênios, os Protocolos não estão condicionados à sua ratificação pelo Poder Legislativo local para que tenham seus efeitos produzidos, de modo que o Protocolo ICMS nº 21/2011 possui aplicabilidade imediata.
2. A edição de ato administrativo, fruto da atividade discricionária da autoridade coatora, objetivando o impedimento da produção de efeitos do Protocolo ICMS 21/2011 no território acriano, não é suficiente para afastar a ameaça de lesão a direito líquido e certo da apelada, uma vez que basta a revogação de tal ato para que o diferencial de alíquotas seja exigido, de modo que resta configurado o elemento autorizador para a impetração de mandado de segurança preventivo.
3. Não se trata a espécie de ação mandamental em face de ato normativo em tese, porquanto não se discute a constitucionalidade em abstrato do Protocolo ICMS nº 21/2011, mas sim dos efeitos concretos provenientes de sua aplicação.
4. Recurso desprovido.
5. Reexame necessário improcedente.
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO NORMATIVO EM TESE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Diferentemente dos Convênios, os Protocolos não estão condicionados à sua ratificação pelo Poder Legislativo local para que tenham seus efeitos produzidos, de modo que o Protocolo ICMS nº 21/2011 possui aplicabilidade imediata.
2. A edição de ato administrativo, fruto da atividade discricionária da autoridade coatora, objetivando o impedimento da produção de efeitos do Protocolo ICMS 21/2011 no território acriano, não é suficiente para afastar a ameaça de lesão a direito líquido e certo da apelada, uma vez que basta a revogação de tal ato para que o diferencial de alíquotas seja exigido, de modo que resta configurado o elemento autorizador para a impetração de mandado de segurança preventivo.
3. Não se trata a espécie de ação mandamental em face de ato normativo em tese, porquanto não se discute a constitucionalidade em abstrato do Protocolo ICMS nº 21/2011, mas sim dos efeitos concretos provenientes de sua aplicação.
4. Recurso desprovido.
5. Reexame necessário improcedente.
Data do Julgamento
:
11/09/2014
Data da Publicação
:
23/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Impostos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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