TJAC 0006028-76.2014.8.01.0070
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS SUPERIOR A DOIS ANOS. AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PROVIMENTO AO APELO.
Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, observada a pena aplicada ao apelante, de 02 (dois) meses de detenção, e tendo o réu 18 anos à época dos fatos (com a qual se resignou a acusação), imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão retroativa em favor réu, na forma dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, C/C o art. 115, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. ART. 329, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. PENA APLICADA INFERIOR A UM ANO. TRANSCURSO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS SUPERIOR A DOIS ANOS. AGENTE MENOR DE VINTE E UM ANOS À ÉPOCA DO FATO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. PROVIMENTO AO APELO.
Transcorrido prazo superior a dois anos entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, observada a pena aplicada ao apelante, de 02 (dois) meses de detenção, e tendo o réu 18 anos à época dos fatos (com a qual se resignou a acusação), imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão retroativa em favor réu, na forma dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, C/C o art. 115, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
17/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Resistência
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão