TJAC 0006036-34.2012.8.01.0002
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas atribuída ao apelante na exordial acusatória, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito e da prova oral arregimentada para os autos, descabe cogitar em absolvição.
2. A superveniência de circunstâncias judiciais desabonadoras devidamente justificadas na origem, permite a fixação da pena base acima do mínimo legal.
3. A existência de circunstâncias judiciais negativas e o fato de ser o réu reincidente específico justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (intermediário) e o óbice à substituição da pena corporal, porquanto não se revela socialmente recomendável para fins de prevenção e repressão da conduta incriminada.
4. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas atribuída ao apelante na exordial acusatória, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito e da prova oral arregimentada para os autos, descabe cogitar em absolvição.
2. A superveniência de circunstâncias judiciais desabonadoras devidamente justificadas na origem, permite a fixação da pena base acima do mínimo legal.
3. A existência de circunstâncias judiciais negativas e o fato de ser o réu reincidente específico justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (intermediário) e o óbice à substituição da pena corporal, porquanto não se revela socialmente recomendável para fins de prevenção e repressão da conduta incriminada.
4. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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