main-banner

Jurisprudência


TJAC 0006036-34.2012.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. FURTO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO. 1. Suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas atribuída ao apelante na exordial acusatória, notadamente pelas circunstâncias do flagrante delito e da prova oral arregimentada para os autos, descabe cogitar em absolvição. 2. A superveniência de circunstâncias judiciais desabonadoras devidamente justificadas na origem, permite a fixação da pena base acima do mínimo legal. 3. A existência de circunstâncias judiciais negativas e o fato de ser o réu reincidente específico justifica a fixação do regime prisional mais gravoso (intermediário) e o óbice à substituição da pena corporal, porquanto não se revela socialmente recomendável para fins de prevenção e repressão da conduta incriminada. 4. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 07/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão