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Jurisprudência


TJAC 0006056-38.2006.8.01.0001

Ementa
-- Art. 926, do Código de Processo Civil -- "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. BENS OU ATIVOS FINANCEIROS NÃO LOCALIZADOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS. FIM DA SUSPENSÃO SEM ÊXITO NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, a falta de localização de bens penhoráveis ocasiona o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. 2. Ademais, não há como atribuir ineficiência ou má prestação jurisdicional a redistribuição do processo em vista da instalação da Vara de Execução Fiscal de vez que não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, não há como atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário. 3. Recurso conhecido e, no mérito, des provido. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0014693-12.2005.8.01.0001, Relator Des. Júnior Alberto, j. 29.09.2017, acórdão n.º 4.750, unânime)"

Data do Julgamento : 21/11/2017
Data da Publicação : 04/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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