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Jurisprudência


TJAC 0006059-41.2016.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. DECOTAGEM DOS VETORES CONDUTA SOCIAL E ANTECEDENTES EM RAZÃO DE BIS IN IDEM COM A REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA CONDENAÇÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REMANESCENTES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. QUALIFICADORA RECONHECIDA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CARACTERIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. É vedada o aumento da pena-base, a título de conduta social e maus antecedentes, com fundamento em ação penal anterior sem notícia de trânsito em julgado. Ademais disso, configura bis in idem a utilização de apenas uma condenação para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e a agravante da reincidência. 2. A incidência de circunstâncias judiciais desabonadoras, lastreadas em dados concretos, justificam o incremento da pena basilar. 3. É possível o reconhecimento da confissão, ainda que parcial, como atenuante, desde que seja utilizada para fundamentar a condenação, o que não é o caso dos autos. 4. É lícito ao juízo sentenciante utilizar uma ou mais qualificadoras como circunstância judicial desabonadora na primeira fase da dosimetria. Assim, se em decorrência do delito os réus privaram as vítimas de liberdade, involuntariamente, por tempo relevante, escorreita a exacerbação da pena-base por esse motivo a título de culpabilidade. 5. Provimento parcial dos apelos.

Data do Julgamento : 27/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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