TJAC 0006080-87.2011.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL: SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
4.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL: SERVIDOR CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
4.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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