main-banner

Jurisprudência


TJAC 0006091-56.2010.8.01.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. PENHORA. LEVANTAMENTO SUBORDINADO AO RECOLHIMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não obstante o fato de a Apelante não ter interposto Embargos para se insurgir contra a Execução Fiscal, ela não efetuou o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias, previsto pelo artigo 8º da Lei n. 6.830/1980. Logo, é totalmente descabida a aplicação do inciso II do artigo 11 do Regimento de Custas ao caso concreto, uma vez que um de seus pressupostos não se encontra satisfeito. 2. Partindo da premissa de que o parcelamento se enquadra como espécie de moratória, inclusive pela posição topográfica em que o artigo 155-A se encontra no âmbito do Código Tributário Nacional, o silogismo lógico conduz ao entendimento de que, na seara do Direito Tributário, parcelamento não é sinônimo de transação, justamente porque esta não se enquadra como modalidade de suspensão do crédito tributário, a teor do artigo 151. Tanto é assim que a Execução Fiscal foi extinta com base no inciso I do artigo 794 do CPC, ao invés do inciso II do mesmo dispositivo legal, razão pela qual a Apelante não faz jus ao benefício previsto no inciso I do artigo 11 do Regimento de Custas. 3. Nesta Execução Fiscal, não mais existe crédito tributário a ser resguardado, de modo que cessou a responsabilidade patrimonial da Apelante e, por consequência, a penhora deve ser levantada imediatamente. Por outro lado, convém esclarecer que a única sanção correspondente ao não recolhimento das custas é a inscrição da Apelante na dívida ativa do Estado do Acre, tal como disciplinado pelo artigo 33 do Regimento de Custas. Não existe qualquer previsão no Código de Processo Civil, ou na Lei Estadual n. 1.422/2001, que subordine o levantamento da penhora ao recolhimento dos encargos processuais, de modo que, neste aspecto particular, o Apelo merece provimento.

Data do Julgamento : 14/02/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão