TJAC 0006093-79.2017.8.01.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE EM RAZÃO DE FLAGRANTE FORJADO. REJEIÇÃO INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade em razão da ocorrência de flagrante forjado, eis que a insurgência encontra-se despida de demonstração do desvio dos policiais, ou que ao menos provoque dúvida junto ao julgador.
2. Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico, não há que se falar em absolvição.
3. Incabível o pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/06, vez que amplamente demonstrada atividade típica de tráfico.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. O regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente aplicado considerando-se o quantum da reprimenda em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
6. Apelo conhecido e desprovido
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE EM RAZÃO DE FLAGRANTE FORJADO. REJEIÇÃO INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO.
1. Afasta-se a preliminar de nulidade em razão da ocorrência de flagrante forjado, eis que a insurgência encontra-se despida de demonstração do desvio dos policiais, ou que ao menos provoque dúvida junto ao julgador.
2. Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico, não há que se falar em absolvição.
3. Incabível o pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/06, vez que amplamente demonstrada atividade típica de tráfico.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
5. O regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente aplicado considerando-se o quantum da reprimenda em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto.
6. Apelo conhecido e desprovido
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Elcio Mendes
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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