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Jurisprudência


TJAC 0006093-79.2017.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR: NULIDADE EM RAZÃO DE FLAGRANTE FORJADO. REJEIÇÃO INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA SEMIABERTO. INACEITABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade em razão da ocorrência de flagrante forjado, eis que a insurgência encontra-se despida de demonstração do desvio dos policiais, ou que ao menos provoque dúvida junto ao julgador. 2. Comprovadas materialidade e autoria do delito de tráfico, não há que se falar em absolvição. 3. Incabível o pleito desclassificatório para a conduta prevista no art. 37 da Lei nº 11.343/06, vez que amplamente demonstrada atividade típica de tráfico. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, aliada à quantidade de drogas apreendidas, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. O regime inicial de cumprimento de pena foi adequadamente aplicado considerando-se o quantum da reprimenda em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto. 6. Apelo conhecido e desprovido

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Elcio Mendes
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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