TJAC 0006102-48.2011.8.01.0002
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."( Súmula 306, do STJ ).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.
2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa.
3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."( Súmula 306, do STJ ).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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