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Jurisprudência


TJAC 0006102-48.2011.8.01.0002

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQÜIDADE, NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1.- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil. 2.- E ademais, pode o Juiz, ao arbitrar os honorários de sucumbência, e para evitar absurdos, consoante apreciação eqüitativa, fixar em quantia certa. 3.- "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte."( Súmula 306, do STJ ).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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