TJAC 0006120-77.2008.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FRANQUIA. PLANO CONTROLE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação em que se discutiram os valores registrados em faturas de prestação de serviços telefônicos, sob a alegação de que estavam em descompasso com o pactuado no respectivo contrato.
2. Recurso de Apelação que contém as seguintes impugnações: a) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; b) defesa do ato jurídico perfeito e observância da boa-fé nas relações contratuais.
3. A resolução da quaestio não gira propriamente em torno da existência ou não de ato jurídico perfeito ( art. 5º, XXXVI, CF) ou mesmo se o contrato deixou de ser interpretado com boa-fé ( 4º, III, CDC), mas, sim, que a Ré Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à extensão das cláusulas contratuais.
4. De efeito, invertido o ônus da prova, competia à prestadora do serviço de telefonia, dentre outras diligências, apresentar o contrato de prestação de telefonia móvel e, a partir daí, defender a legitimidade dos valores faturados, o que não fez.
5. A sentença condenou a Apelante a repetir o indébito simples, quando expressamente afastou o elemento da má-fé. Assim, quanto a esse capítulo, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FRANQUIA. PLANO CONTROLE. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação em que se discutiram os valores registrados em faturas de prestação de serviços telefônicos, sob a alegação de que estavam em descompasso com o pactuado no respectivo contrato.
2. Recurso de Apelação que contém as seguintes impugnações: a) impossibilidade de repetição do indébito em dobro; b) defesa do ato jurídico perfeito e observância da boa-fé nas relações contratuais.
3. A resolução da quaestio não gira propriamente em torno da existência ou não de ato jurídico perfeito ( art. 5º, XXXVI, CF) ou mesmo se o contrato deixou de ser interpretado com boa-fé ( 4º, III, CDC), mas, sim, que a Ré Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto à extensão das cláusulas contratuais.
4. De efeito, invertido o ônus da prova, competia à prestadora do serviço de telefonia, dentre outras diligências, apresentar o contrato de prestação de telefonia móvel e, a partir daí, defender a legitimidade dos valores faturados, o que não fez.
5. A sentença condenou a Apelante a repetir o indébito simples, quando expressamente afastou o elemento da má-fé. Assim, quanto a esse capítulo, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Telefonia
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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