TJAC 0006130-79.2012.8.01.0002
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE). QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como se acolher o pleito de absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação, quando o conjunto probatório é robusto em demonstrar a materialidade a autoria delitiva.
2. Os efeitos deletérios oriundos do tráfico de drogas e devidamente trazidos na fundamentação da sentença condenatória pelo magistrado singular justifica o aumento da pena base acima do mínimo legal.
3. Verificando-se ser o réu primário, afasta-se a agravante da reincidência.
4. Preenchendo o apelante os requisitos do Art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, revela-se aplicável a causa de diminuição de pena.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. RÉU PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FRAÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE). QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há como se acolher o pleito de absolvição sob o fundamento de insuficiência de provas para a condenação, quando o conjunto probatório é robusto em demonstrar a materialidade a autoria delitiva.
2. Os efeitos deletérios oriundos do tráfico de drogas e devidamente trazidos na fundamentação da sentença condenatória pelo magistrado singular justifica o aumento da pena base acima do mínimo legal.
3. Verificando-se ser o réu primário, afasta-se a agravante da reincidência.
4. Preenchendo o apelante os requisitos do Art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, revela-se aplicável a causa de diminuição de pena.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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