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Jurisprudência


TJAC 0006143-42.2016.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Roubo seguido de morte tentado. Absolvição. Cooperação dolosamente distinta. Inexistência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou. - O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo. - Ocorre concurso material de crimes a prática do roubo qualificado e roubo seguido de morte tentado, contra vítimas distintas, não sendo possível reconhecer a existência de crime único, pois decorrentes de condutas autônomas dos réus. - Estando comprovado nos autos a coautoria dos réus, afasta-se a pretensão de absolvição por reconhecimento da cooperação dolosamente distinta. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença . - Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte. - O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma causa de aumento de pena, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabilidade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras. - Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime. - Recurso de Apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006143-42.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 20/07/2017
Data da Publicação : 28/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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