TJAC 0006143-42.2016.8.01.0001
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Roubo seguido de morte tentado. Absolvição. Cooperação dolosamente distinta. Inexistência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Ocorre concurso material de crimes a prática do roubo qualificado e roubo seguido de morte tentado, contra vítimas
distintas, não sendo possível reconhecer a existência de crime único, pois decorrentes de condutas autônomas dos réus.
- Estando comprovado nos autos a coautoria dos réus, afasta-se a pretensão de absolvição por reconhecimento da cooperação dolosamente distinta.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma causa de aumento de pena, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabilidade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006143-42.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Roubo qualificado. Roubo seguido de morte tentado. Absolvição. Cooperação dolosamente distinta. Inexistência. Dosimetria. Circunstâncias desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- O momento consumativo no crime de roubo ocorre quando o bem é retirado da esfera de disponibilidade do seu proprietário e passa para a posse do criminoso, ainda que tal não se dê de forma tranquila e seja por breve espaço de tempo.
- Ocorre concurso material de crimes a prática do roubo qualificado e roubo seguido de morte tentado, contra vítimas
distintas, não sendo possível reconhecer a existência de crime único, pois decorrentes de condutas autônomas dos réus.
- Estando comprovado nos autos a coautoria dos réus, afasta-se a pretensão de absolvição por reconhecimento da cooperação dolosamente distinta.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional às suas condutas, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- O Juiz pode elevar a pena ainda que presente apenas uma causa de aumento de pena, pois o que se leva em consideração é a gravidade do meio empregado e a reprovabilidade da conduta do réu; e não o número de qualificadoras.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006143-42.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
20/07/2017
Data da Publicação
:
28/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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