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Jurisprudência


TJAC 0006153-72.2005.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS DO CREDOR SEM RESULTADOS PRÁTICOS. INÉRCIA POR CULPA DO JUDICIÁRIO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Preliminar de nulidade por falta de intimação prévia: de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se o exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado, o que no caso não ocorreu. Rejeição. 2. A norma do art. 40, §§ 4º e 5º da Lei de Execução Fiscal, não possui qualquer resquício de inconstitucionalidade, considerando se tratar de matéria de ordem processual civil, sem estabelecer regras gerais sobre o instituto da prescrição. Desnecessidade de submeter a questão ao plenário ante a presunção de constitucionalidade da lei. 3. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos (CTN, art. 174), podendo ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, caso não sejam encontrados o devedor e/ou bens passíveis de penhora (Lei n. 6.830/80, art. 40, caput). A persistir tais circunstâncias, os autos serão arquivados provisoriamente dando-se início à contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, que poderá ser reconhecida nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. 4. As diligências realizadas após a suspensão do processo e durante o arquivamento provisório do feito não tem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, notadamente quando delas não se obtém qualquer resultado prático que interesse ao deslinde da execução fiscal. Inteligência da Súmula n. 314 do STJ. 5. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário. 6. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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