TJAC 0006179-91.2010.8.01.0002
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO PARA UM DOS CÔNJUGES. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. IMÓVEL E IMOVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. MEAÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. MANUTENÇÃO. AFIRMAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. As preliminares suscitadas pelo Apelante anulação da sentença por falta de fundamentação e improcedência do recurso, à falta de fundamentação que justifique o pedido rejeitadas.
2. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do CC, os bens recebidos por doação ou sucessão, em favor de um dos cônjuges, e os sub-rogados em seu lugar, deverão ser excluídos do patrimônio comum do casal, para fins de partilha.
3. Imóvel adquirido na constância da união, mediante financiamento, integra o patrimônio do casal, ante o estabelecimento do regime de comunhão parcial de bens. Os valores adimplidos até a data da separação de fato devem ser meados, à razão de 50% para cada.
4. Pela inteligência do art. 1.662, do CC, os móveis que guarnecem a residência devem integrar a partilha, ante a ausência de provas de que foram adquiridos em data anterior à convivência marital.
5. Alimentos em favor dos filhos. Presença do binômio necessidade versus possibilidade.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES REJEITADAS. IMÓVEL OBJETO DE DOAÇÃO PARA UM DOS CÔNJUGES. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO. IMÓVEL E IMOVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. MEAÇÃO. ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS. MANUTENÇÃO. AFIRMAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. As preliminares suscitadas pelo Apelante anulação da sentença por falta de fundamentação e improcedência do recurso, à falta de fundamentação que justifique o pedido rejeitadas.
2. Nos termos do art. 1.659, inciso I, do CC, os bens recebidos por doação ou sucessão, em favor de um dos cônjuges, e os sub-rogados em seu lugar, deverão ser excluídos do patrimônio comum do casal, para fins de partilha.
3. Imóvel adquirido na constância da união, mediante financiamento, integra o patrimônio do casal, ante o estabelecimento do regime de comunhão parcial de bens. Os valores adimplidos até a data da separação de fato devem ser meados, à razão de 50% para cada.
4. Pela inteligência do art. 1.662, do CC, os móveis que guarnecem a residência devem integrar a partilha, ante a ausência de provas de que foram adquiridos em data anterior à convivência marital.
5. Alimentos em favor dos filhos. Presença do binômio necessidade versus possibilidade.
6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
11/11/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Casamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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