TJAC 0006184-97.2002.8.01.0001
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADO DANO MORAL. DIREITO PROBATÓRIO. EMPRÉSTIMO. DÍVIDA NÃO QUITADA. DOCUMENTO CONTÁBIL. EXTRATO COM 'SALDO ZERO'. SIMPLES CONFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante da inocorrência de subsunção dos fatos e provas, em especial o extrato indicativo de 'saldo zero' aos requisitos legais do artigo 320 do Código Civil, resta não cumprido o contrato celebrado com a parte Apelada, no que toca a não confirmação de pagamento.
2. O inadimplemento da obrigação não faz emergir direito à reparação por violação aos direitos da personalidade, em decorrência da inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006184-97.2002.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "decide a 2ª Câmara Cível, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Unânime", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 09 de setembro de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO CUMULADO DANO MORAL. DIREITO PROBATÓRIO. EMPRÉSTIMO. DÍVIDA NÃO QUITADA. DOCUMENTO CONTÁBIL. EXTRATO COM 'SALDO ZERO'. SIMPLES CONFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Diante da inocorrência de subsunção dos fatos e provas, em especial o extrato indicativo de 'saldo zero' aos requisitos legais do artigo 320 do Código Civil, resta não cumprido o contrato celebrado com a parte Apelada, no que toca a não confirmação de pagamento.
2. O inadimplemento da obrigação não faz emergir direito à reparação por violação aos direitos da personalidade, em decorrência da inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0006184-97.2002.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre: "decide a 2ª Câmara Cível, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Unânime", nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 09 de setembro de 2013.
Desembargador Samoel Evangelista
Presidente
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Relatora
Data do Julgamento
:
09/09/2013
Data da Publicação
:
20/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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