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Jurisprudência


TJAC 0006198-42.2006.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA 314, DO STJ. EXECUÇÃO FRUSTRADA POR MAIS DE CINCO ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública ou da inocuidade da execução em se encontrar bens penhoráveis do devedor. 2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314 do STJ. 3. Não prevalece ainda a alegação do Apelante de que não pode ser penalizado pela ineficiência de prestação jurisdicional, por não ter sido responsável pela falta de movimentação processual, vez que os autos encontravam-se arquivados provisoriamente, por força do despacho de fl. 23 e da certidão de fl. 28, aguardando possível localização de bens do devedor pelo Estado do Acre., não havendo pertinência deste argumento, até porque o Exequente não restou, de modo algum, impedido de prosseguir efetuando diligências, diga-se, após tantas outras já empreendidas ao longo do feito executivo, em busca de bens do executado. 4. Da mesma forma, no tocante a alegação de ausência de apreciação da petição de fl. 192, o referido pedido do exequente foi protocolado em 01/08/2014, período no qual constata-se já ter sido implementada a prescrição, razão pela qual não há que se falar em prejuízo à Fazenda Pública, como bem ressaltou a sentença de piso. 5. Tendo, pois, o processo permanecido por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente. 6. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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