TJAC 0006221-80.2009.8.01.0001
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORADIA DIGNA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNÍCIO. OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MECANISMO FREIOS E CONTRAPESOS. POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PROVADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO ACRE. SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. Diante inércia e desídia deliberada e prolongada do Município de Rio Branco em proceder com seu ofício constitucional, abre-se azo à inferência do judiciário na competência do executivo mirim, com base no excepcional mecanismo de freios e contrapesos, determinando a que este proceda com as obrigações já determinadas pela Carta Política.
3. O postulado da reserva do possível tem substancial peso para a resolução da lide. Contudo necessita de pilar fático e provado nos autos para ser acolhido, sob pena de sua desconsideração.
4. A COHAB/AC é responsável pela regularização do solo urbano parcelado em confronto com as normas vigentes, excluída a parcela que já fora corretamente estrutura e aprovada pelo Executivo Municipal local.
5. Malgrado a condição de sócio majoritário da COHAB/AC, o
ESTADO DO ACRE não pode ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações imposta àquela sociedade de economia mista, visto estar-se diante de pessoa jurídicas de personalidades próprias.
6. A responsabilidade do ESTADO DO ACRE quanto às obrigações não cumpridas pela COHAB/AC tem natureza subsidiária, devendo ser atendidos os pressupostos da espécie para então recair a responsabilização perante o Ente estadual acriano.
Ementa
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORADIA DIGNA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNÍCIO. OMISSÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. CONTROLE. POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. MECANISMO FREIOS E CONTRAPESOS. POSTULADO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PROVADO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO ACRE. SUBSIDIÁRIA.
1. A Constituição Federal fixa as competências e atribuições dos municípios da República Federativa do Brasil, sendo o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e ocupação do solo dever institucional dos entes municipais.
2. Diante inércia e desídia deliberada e prolongada do Município de Rio Branco em proceder com seu ofício constitucional, abre-se azo à inferência do judiciário na competência do executivo mirim, com base no excepcional mecanismo de freios e contrapesos, determinando a que este proceda com as obrigações já determinadas pela Carta Política.
3. O postulado da reserva do possível tem substancial peso para a resolução da lide. Contudo necessita de pilar fático e provado nos autos para ser acolhido, sob pena de sua desconsideração.
4. A COHAB/AC é responsável pela regularização do solo urbano parcelado em confronto com as normas vigentes, excluída a parcela que já fora corretamente estrutura e aprovada pelo Executivo Municipal local.
5. Malgrado a condição de sócio majoritário da COHAB/AC, o
ESTADO DO ACRE não pode ser responsabilizado solidariamente pelas obrigações imposta àquela sociedade de economia mista, visto estar-se diante de pessoa jurídicas de personalidades próprias.
6. A responsabilidade do ESTADO DO ACRE quanto às obrigações não cumpridas pela COHAB/AC tem natureza subsidiária, devendo ser atendidos os pressupostos da espécie para então recair a responsabilização perante o Ente estadual acriano.
Data do Julgamento
:
05/03/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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