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Jurisprudência


TJAC 0006223-50.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros - Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal - adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, com juros convencionados em 2,10%, 2,80% e 2,84% ao mês. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010), destarte, à falta de colação do ajuste pela instituição financeira - embora determinado pelo magistrado de singela instância - prejudicada a análise da contratação, motivo pelo qual fixada capitalização de juros em período anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente cópia do contrato de mútuo, impõe-se a nulidade da comissão de permanência. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 25/05/2010
Data da Publicação : Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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