TJAC 0006234-89.2003.8.01.0001
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 177), E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (INCISO I DO §5º DO ARTIGO 206). PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cobrança de dívida oriunda de cheque, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos de seu artigo 177. Já sob a ótica do Código de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser quinquenal e regulada pelo inciso I do §5º do artigo 206. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, se não transcorrido metade do prazo prescricional, contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Diploma Legal, com termo ad quo no início de sua vigência (11/01/2003). Prescrição inocorrente, porquanto a ação foi ajuizada em 26/03/2003.
2. De acordo com a regra disposta no artigo 655-A, §2º, do Código de Processo Civil, era ônus do Apelante e do qual não se desincumbiu, comprovar que o dinheiro penhorado possuía natureza salarial. Caso em que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ (REsp 00302319623, Min. Felipe Salomão)
3. A análise de matéria que não foi suscitada perante o Juízo a quo, nesse momento, representaria a supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau, porquanto trata-se de inovação recursal inadmissível (inteligência do artigo 517, do CPC).
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ARTIGO 177), E QUINQUENAL, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE 2002 (INCISO I DO §5º DO ARTIGO 206). PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A cobrança de dívida oriunda de cheque, sob a égide do Código Civil de 1916, obedece à prescrição vintenária, nos termos de seu artigo 177. Já sob a ótica do Código de 2002, ante a incorporação de novas hipóteses de prescrição ao Diploma, a prescrição passa a ser quinquenal e regulada pelo inciso I do §5º do artigo 206. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, se não transcorrido metade do prazo prescricional, contado na fórmula do Código derrogado, conta-se a prescrição pelas disposições do novo Diploma Legal, com termo ad quo no início de sua vigência (11/01/2003). Prescrição inocorrente, porquanto a ação foi ajuizada em 26/03/2003.
2. De acordo com a regra disposta no artigo 655-A, §2º, do Código de Processo Civil, era ônus do Apelante e do qual não se desincumbiu, comprovar que o dinheiro penhorado possuía natureza salarial. Caso em que não há que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes do STJ (REsp 00302319623, Min. Felipe Salomão)
3. A análise de matéria que não foi suscitada perante o Juízo a quo, nesse momento, representaria a supressão de um grau de jurisdição em manifesta afronta ao Princípio do Duplo Grau, porquanto trata-se de inovação recursal inadmissível (inteligência do artigo 517, do CPC).
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
03/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Títulos de Crédito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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