TJAC 0006266-74.2015.8.01.0001
VV. Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALTA GRAVE. AGRAVO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da falta grave é necessário a instauração de Processo Administrativo Disciplinar por parte da direção do presídio.
2. A audiência de justificação não é meio idôneo para suprir a falta do Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista a expressa determinação da Lei nº 7.210/84. Precedentes do STJ.
3. Agravo a que se dá provimento, para revogar a decisão que reconheceu a falta grave.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0006266-74.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de setembro de 2015
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Apuração. Audiência de justificação. Processo Administrativo Disciplinar. Desnecessidade. Remição. Perda. Discricionariedade. Possibilidade.
- Na audiência de justificação é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao condenado, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração da fuga do estabelecimento prisional.
- A fuga importa em descumprimento das condições impostas ao condenado para cumprimento da pena e constitui falta grave, implicando na imposição da perda dos dias remidos ou a remir, em quantidade sujeita à fundada discricionariedade do Juiz.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE (FUGA). AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A FALTA GRAVE. AGRAVO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da falta grave é necessário a instauração de Processo Administrativo Disciplinar por parte da direção do presídio.
2. A audiência de justificação não é meio idôneo para suprir a falta do Processo Administrativo Disciplinar, tendo em vista a expressa determinação da Lei nº 7.210/84. Precedentes do STJ.
3. Agravo a que se dá provimento, para revogar a decisão que reconheceu a falta grave.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0006266-74.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento do Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 29 de setembro de 2015
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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