TJAC 0006273-76.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. DOSIMETRIA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. APELO IMPROVIDO. 1. É de ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando restar demonstrado nos elementos de prova, notadamente nos depoimentos das testemunhas, que a conduta do apelante se amolda àquela descrita no art. 33, caput¿ da Lei nº 11.343/06. 2. Tendo, ademais, o magistrado sentenciante, quando da analise das vetoriais descritas no art. 59, do CP, levado em consideração a primariedade do recorrente, resta prejudicado o pedido que pugna pelo seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VIABILIDADE. PROPRIEDADE DEMONSTRADA. BEM NÃO AFETO AO TRÁFICO DE DROGAS. APELO PROVIDO. Demonstrando a apelante ser a proprietária do bem apreendido, bem como o seu não envolvimento no crime de tráfico de drogas, é viável que se conceda a restituição vindicada, notadamente porque não restou provado que o veículo automotor estava afeto à traficância.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. DOSIMETRIA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. APELO IMPROVIDO. 1. É de ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas quando restar demonstrado nos elementos de prova, notadamente nos depoimentos das testemunhas, que a conduta do apelante se amolda àquela descrita no art. 33, caput¿ da Lei nº 11.343/06. 2. Tendo, ademais, o magistrado sentenciante, quando da analise das vetoriais descritas no art. 59, do CP, levado em consideração a primariedade do recorrente, resta prejudicado o pedido que pugna pelo seu reconhecimento. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VIABILIDADE. PROPRIEDADE DEMONSTRADA. BEM NÃO AFETO AO TRÁFICO DE DROGAS. APELO PROVIDO. Demonstrando a apelante ser a proprietária do bem apreendido, bem como o seu não envolvimento no crime de tráfico de drogas, é viável que se conceda a restituição vindicada, notadamente porque não restou provado que o veículo automotor estava afeto à traficância.
Data do Julgamento
:
08/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. DOSIMETRIA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. APELO IMPROVIDO. 1. É de ser mantida a
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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