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Jurisprudência


TJAC 0006296-12.2015.8.01.0001

Ementa
Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Crime Hediondo. Progressão de regime. Lapso temporal. Distinção. Inexistência. - Tratando-se de condenação por crime hediondo, impõe-se o cumprimento dos dois ou três quintos da pena, como requisito objetivo para o ingresso do preso nos regimes semiaberto e aberto, não havendo distinção entre as respectivas progressões. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0006296-12.2015.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. "Agravo em Execução Penal. Tráfico de drogas. Progressão de regime. Reincidência genérica. Cumprimento da fração de 2/5 para progressão de regime. improcedência. 1. Sendo reincidente, o condenado por crime hediondo ou equiparado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena para a progressão de regime, independentemente se a reincidência é específica ou genérica, conforme art.2°, §2° da Lei 8.072/90. 2. Agravo improvido"(TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000750-94.2011.8.01.0007, Relatora Desembargadora Denise Bonfim). Agravo em Execução. Progressão de regime. Condenação por crime comum e hediondo. Distinção entre reincidência comum e específica. Inexistência de previsão legal. Agravo improvido. 1. A Lei nº 8.072/90 não faz distinção entre reincidência comum e específica, daí porque reincidente será o réu que cometer qualquer crime diverso ou igual ao hediondo ou equiparado. 2. Em sendo o reeducando reincidente, a progressão de regime somente ocorrerá quando cumprido 3/5 (três quintos) de pena (Precedentes STJ)" (TJAC, Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 0000011-58.2010.8.01.0007, Relator Desembargador Francisco Djalma).

Data do Julgamento : 08/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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