TJAC 0006301-31.2015.8.01.0002
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. INVIABILIDADE. PERDIMENTO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Constatada que a publicação da sentença condenatória ocorreu 20 de setembro de 2016, como se verifica no Diário da Justiça Eletrônico nº. 5.727, às pp. 73/74, e a interposição do apelo ocorrendo em 26 setembro de 2016 último dia do prazo conclui-se que o apelo é tempestivo, devendo por isso ser conhecido.
2. Não há que se falar em absolvição do Apelante quando comprovada a autoria e a materialidade do crime, diante do conjunto probatório existente nos presentes autos.
3. O perdimento de bens apreendidos é efeito secundário da sentença condenatória, sobretudo quando comprovado nos autos o envolvimento com atividades ilícitas.
4. A quantidade e natureza da droga apreendida denotam que o Réu se dedica à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos autorizadores para concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Precedentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. INVIABILIDADE. PERDIMENTO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO.
1. Constatada que a publicação da sentença condenatória ocorreu 20 de setembro de 2016, como se verifica no Diário da Justiça Eletrônico nº. 5.727, às pp. 73/74, e a interposição do apelo ocorrendo em 26 setembro de 2016 último dia do prazo conclui-se que o apelo é tempestivo, devendo por isso ser conhecido.
2. Não há que se falar em absolvição do Apelante quando comprovada a autoria e a materialidade do crime, diante do conjunto probatório existente nos presentes autos.
3. O perdimento de bens apreendidos é efeito secundário da sentença condenatória, sobretudo quando comprovado nos autos o envolvimento com atividades ilícitas.
4. A quantidade e natureza da droga apreendida denotam que o Réu se dedica à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos autorizadores para concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Precedentes.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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