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Jurisprudência


TJAC 0006301-31.2015.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE BEM. INVIABILIDADE. PERDIMENTO FUNDAMENTADO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Constatada que a publicação da sentença condenatória ocorreu 20 de setembro de 2016, como se verifica no Diário da Justiça Eletrônico nº. 5.727, às pp. 73/74, e a interposição do apelo ocorrendo em 26 setembro de 2016 – último dia do prazo – conclui-se que o apelo é tempestivo, devendo por isso ser conhecido. 2. Não há que se falar em absolvição do Apelante quando comprovada a autoria e a materialidade do crime, diante do conjunto probatório existente nos presentes autos. 3. O perdimento de bens apreendidos é efeito secundário da sentença condenatória, sobretudo quando comprovado nos autos o envolvimento com atividades ilícitas. 4. A quantidade e natureza da droga apreendida denotam que o Réu se dedica à atividade criminosa, não preenchendo os requisitos autorizadores para concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Precedentes.

Data do Julgamento : 21/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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