TJAC 0006325-62.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE MENSURAÇÃO DO QUANTUM DE PENA UTILIZADOS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
1- Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-o de forma fundamentada e justa à sua conduta.
2- A ponderação das circunstâncias judiciais não podem ser consideradas como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso da discricionariedade vinculada por parte do magistrado, observando-se, in casu, que houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base do apelante.
3- A jurisprudência reconhece que compete ao Juiz, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as particularidades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena (precendentes).
4- Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE MENSURAÇÃO DO QUANTUM DE PENA UTILIZADOS NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
1- Ao estabelecer a pena-base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-o de forma fundamentada e justa à sua conduta.
2- A ponderação das circunstâncias judiciais não podem ser consideradas como mera operação aritmética, onde se atribui pesos absolutos, mas sim ao uso da discricionariedade vinculada por parte do magistrado, observando-se, in casu, que houve proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base do apelante.
3- A jurisprudência reconhece que compete ao Juiz, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as particularidades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena (precendentes).
4- Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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