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Jurisprudência


TJAC 0006332-54.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO DELITO INERENTE DO TIPO PENAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA CONSIDERADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Tendo o Magistrado sentenciante levado em consideração o art. 42, da Lei de Drogas e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como favoráveis aos apelados, não há que se falar em exasperação da pena-base, sendo adequada a sua fixação no mínimo legal. 2. Preenchidos os requisitos legais do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, deve ser aplicado para reduzir a pena imposta, em patamar adequado com a espécie e quantidade de substância entorpecente apreendida. 3. Diante da manutenção do quantum da reprimenda fixada no édito condenatório, a fixação de regime mais gravoso ficaria em descompasso com a inteligência do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 4. Preenchidos os requisitos legais do art. 44, do Código Penal, bem como diante da primariedade e ausência de envolvimento em outros eventos criminosos, possível se torna a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 01/09/2016
Data da Publicação : 02/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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