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Jurisprudência


TJAC 0006336-25.2014.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena. Redução. Dosimetria. - Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão os crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de armas de fogo de uso permitido e restrito, razão pela qual deve ser negado provimento ao Recurso que pretende a absolvição do apelante, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. - É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu. - Ao estabelecer a pena o Juiz singular o fez de forma fundamentada, observando nas diferentes fases da dosimetria, as circunstâncias judiciais e estabelecendo a mesma de forma justa e proporcional à conduta do réu, devendo por isso ser mantida a Sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006336-25.2014.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul