TJAC 0006351-31.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso, a pena em concreto é de 08 (oito) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu, redimensionado para 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Se da data do recebimento da denúncia à prolação da sentença condenatória decorreu prazo superior a esse período, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, de modo que extinta a punibilidade estatal, na forma dos Arts. 107, IV c/c 109, VI, e 110, §1º do Código Penal. Prejudicado, pois, o exame do mérito.
3. A reincidência ou o trânsito em julgado de sentença condenatória no curso da ação penal não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
4. Provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.
1. A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada.
2. No caso, a pena em concreto é de 08 (oito) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu, redimensionado para 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Se da data do recebimento da denúncia à prolação da sentença condenatória decorreu prazo superior a esse período, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, de modo que extinta a punibilidade estatal, na forma dos Arts. 107, IV c/c 109, VI, e 110, §1º do Código Penal. Prejudicado, pois, o exame do mérito.
3. A reincidência ou o trânsito em julgado de sentença condenatória no curso da ação penal não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
4. Provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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