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Jurisprudência


TJAC 0006351-31.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada. 2. No caso, a pena em concreto é de 08 (oito) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, reduzido pela metade em razão da menoridade relativa do réu, redimensionado para 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Se da data do recebimento da denúncia à prolação da sentença condenatória decorreu prazo superior a esse período, consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, de modo que extinta a punibilidade estatal, na forma dos Arts. 107, IV c/c 109, VI, e 110, §1º do Código Penal. Prejudicado, pois, o exame do mérito. 3. A reincidência ou o trânsito em julgado de sentença condenatória no curso da ação penal não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. 4. Provimento do apelo.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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