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Jurisprudência


TJAC 0006370-08.2011.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL AQUISITIVO, POSSE MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI. REQUISITOS PRESENTES. BEM DESAPROPRIADO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE PARQUE URBANO. NEGOCIAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de justo título em nome da parte autora não ilide a sua autoria na demanda, pois além de existir outros documentos hábeis nos autos à comprovação do direito almejado, nas ações de usucapião extraordinária tal instrumento é dispensável. 2. O julgamento sucinto e objetivo não induz à nulidade da sentença, visto que "a fundamentação de maneira concisa não se confunde com a ausência de fundamentos, não se podendo falar, por esse motivo, em contrariedade ao art. 458, II, do Código de Processo Civil." (REsp 1046166/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 18/09/2008). 3. Para a declaração da usucapião extraordinária é necessária a demonstração inequívoca da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" durante o período temporal legalmente exigido, requisitos esses observados no caso vertente. 4. Sendo o apelante enganado por quem negociou o imóvel declarado de utilidade pública, afirmando ser o proprietário legítimo, poderá o mesmo interpor ação própria em desfavor do vendedor, porém tal ato não destitui a posse do Estado do Acre no bem desde 1977. 5. O pagamento do IPTU não é suficiente para arrimar a pretensão autoral, pois refere-se à exercício posterior ao esgotamento da prescrição aquisitiva. Ainda, é cediço que o mero pagamento do imposto em tela não é fator decisivo ao reconhecimento, ou não, do domínio sobre o imóvel. 6. A construção de parque urbano estadual sob a área usucapienda, demonstra de forma irrefutável o animus domini do apelado em relação ao bem contestado. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Usucapião Ordinária
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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