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Jurisprudência


TJAC 0006382-90.2009.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Ordem tributária. Crime. Prescrição. Ocorrência. Litispendência. Inexistência. Autoria. Prova. Existência. - Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei. - Verifica-se a litispendência quando há identidade de partes e causa de pedir entre duas ou mais ações. Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação e a condenação do réu pela utilização de pessoas jurídicas diversas, para o cometimento de crimes contra a fazenda pública. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006382-90.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Recuso de Luzinete Mendes Souza e negar provimento ao Recurso de Edilson Rodrigues Rufino, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 03/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Fraude no Comércio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco