TJAC 0006382-90.2009.8.01.0001
Apelação Criminal. Ordem tributária. Crime. Prescrição. Ocorrência. Litispendência. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Verifica-se a litispendência quando há identidade de partes e causa de pedir entre duas ou mais ações. Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação e a condenação do réu pela utilização de pessoas jurídicas diversas, para o cometimento de crimes contra a fazenda pública.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006382-90.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Recuso de Luzinete Mendes Souza e negar provimento ao Recurso de Edilson Rodrigues Rufino, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Ordem tributária. Crime. Prescrição. Ocorrência. Litispendência. Inexistência. Autoria. Prova. Existência.
- Ocorre a perda da pretensão punitiva do Estado quando constatado que entre o recebimento da Denúncia e a publicação da Sentença penal condenatória, decorreu o prazo previsto na Lei.
- Verifica-se a litispendência quando há identidade de partes e causa de pedir entre duas ou mais ações. Se há fatos conexos, mas independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação e a condenação do réu pela utilização de pessoas jurídicas diversas, para o cometimento de crimes contra a fazenda pública.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0006382-90.2009.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar provimento ao Recuso de Luzinete Mendes Souza e negar provimento ao Recurso de Edilson Rodrigues Rufino, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
27/05/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Fraude no Comércio
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco