TJAC 0006383-33.2013.8.01.0002
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGINAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para o pleno exame dos fatos.
2. A qualificadora da traição, só pode ser afastada quando manifestamente dissociada das provas constantes nos autos, o que não ficou configurado.
3. Recurso Desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGINAÇÃO DEFENSIVA. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INADMISSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA TRAIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri, que é o órgão competente para o pleno exame dos fatos.
2. A qualificadora da traição, só pode ser afastada quando manifestamente dissociada das provas constantes nos autos, o que não ficou configurado.
3. Recurso Desprovido.
Data do Julgamento
:
12/11/2015
Data da Publicação
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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