TJAC 0006388-92.2012.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE PENA EM FACE DA NÃO REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. PREJUDICADO.
1. Não há suporte nos argumentos probatórios declinados, não merecendo, portanto falar-se em absolvição, eis que provada a materialidade e autoria.
2. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, pois evidenciado nos autos a habitualidade do recorrente na prática de delitos contra o patrimônio, impossível à aplicação do referido princípio, sob pena de incitação ao cometimento de furto de coisas de pequeno valor comercial.
3. Havendo representação por parte da vítima, não há falar-se em isenção de pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO DE PENA EM FACE DA NÃO REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA. PREJUDICADO.
1. Não há suporte nos argumentos probatórios declinados, não merecendo, portanto falar-se em absolvição, eis que provada a materialidade e autoria.
2. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, pois evidenciado nos autos a habitualidade do recorrente na prática de delitos contra o patrimônio, impossível à aplicação do referido princípio, sob pena de incitação ao cometimento de furto de coisas de pequeno valor comercial.
3. Havendo representação por parte da vítima, não há falar-se em isenção de pena.
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Data da Publicação
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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