TJAC 0006395-50.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. VIABILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo o juízo fundamentado devidamente parte das circunstâncias contidas no Art. 59, do Código Penal, devem elas ser extraídas do computo da pena, reformando-se a reprimenda ao quantum razoável e proporcional.
2. Os Tribunais Superiores vêm alterando o entendimento anteriormente sedimentado para reconhecer como espontânea a confissão, ainda que se dê de forma qualificada, como circunstância atenuante da pena.
3. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. VIABILIDADE. NOVO POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não tendo o juízo fundamentado devidamente parte das circunstâncias contidas no Art. 59, do Código Penal, devem elas ser extraídas do computo da pena, reformando-se a reprimenda ao quantum razoável e proporcional.
2. Os Tribunais Superiores vêm alterando o entendimento anteriormente sedimentado para reconhecer como espontânea a confissão, ainda que se dê de forma qualificada, como circunstância atenuante da pena.
3. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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