TJAC 0006403-18.1999.8.01.0001
Acórdão n. 9.674
Classe : Apelação Cível n. 0006403-18.1999.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Fernando Melo da Costa
Advogado : Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB: 1697/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, imprescindível a presença do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. In casu, embora infringidos princípios da administração pública, o ato configura-se em mera irregularidade, afastando a aplicação da multa civil imposta ao Apelante.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006403-18.1999.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de legitimidade passiva ad causam, de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse recursal e, no mérito, por igual votação, dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.674
Classe : Apelação Cível n. 0006403-18.1999.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Fernando Melo da Costa
Advogado : Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB: 1697/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, imprescindível a presença do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. In casu, embora infringidos princípios da administração pública, o ato configura-se em mera irregularidade, afastando a aplicação da multa civil imposta ao Apelante.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006403-18.1999.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de legitimidade passiva ad causam, de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse recursal e, no mérito, por igual votação, dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
04/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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